Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Art. 116. - Não serão permitidos. anúncios ou reclamos que, por 9u~lquer motivo, acarretem prejuízos à população e limpeza publica. . Art. 117. - A colocação de mastros nas fachadas é perrni– h~a . sem prejuízo da estética das fachadas e da segurança publica. ~:.t. 118. - Os andaimes deverã-0 satisfazer as seguíntes cond1çoes: a) apresentarem perfeitas c~ndiçõ_es de, segurança; b) terem a largura do passem, ate o maximo de dois (2) metros; c) não causarem danos às árvores, aparelhos de ilumina– ção e rêdes telefônicas e de distribuição de energia elétrica· d) garantirem à necessária segurança dos operários c~m relação às rêdes de energia elétrica. Art. 119. - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o ta– pume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade da do passeio. Art. 120. - O tapume será dispensado quando: a) tratar-se de construção ou reparo de muros ou gradís com altura máxima de dois (2) metros; b) tratar-se de pinturas ou pequenos reparos em edifícios; c) fôr construído estrado elevado com anteparos fechados com altura mínima de 0,60m., inclinados apro~adamente de 45 gráus para fora. Art. 121 . - Poderão ser armados corêtos provisórios nos lqgradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que observem as condições segmntes: a) aprovação da Prefeitura à sua localização; b) não perturbarem o trânsito público; c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas fes– tividades os estragos porventura verificados; d) serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a con– tar do encerramento dos festejos. Art. 122. - Os estabelecimentos comerciais poderão oct111ar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, deslie que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de três metros. Parágrafo único - A concessão da licença ficará a juizo da Prefeitura e será precedida do pagamento da taxa respectiva. Art. 123. -A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de fôrça e luz bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio, etc., nas vias públicas, depen- • dem de autorização da Prefeitura. Parágrafo único - Não será permitida a instalação de pos- ·- 53-
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