Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Secção serão punidas com as multas de Cri 100,00 a Cr$ 1 . 000,00, elevadas ao dôbro nos casos de reincidência. SECÇAO IV Da colocação de anúncios, letreiros, placas e cartazes nas vias públicas Art. 111. - A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou pro– paganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da .Prefeitura, ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular, observadas porém tôdas as disposições da lei muni– cipal n. 0 10, de 5 de outubro de 1948, e as constantes das instru– ções do Tribunal Superior Eleitoral, respeitantes à propaganda para fins eleitorais. Art. 112. - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda a que se refere o artigo precedente .devem conter : a) indicação dos locais em que serão colocados; b ) natureza do material de confecção; c ) dimensões; d) inscrições e dizeres. Art. 113 . - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: a ) sistema de iluminação a ser adotado; b) tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimen– tada; c ) discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio .e das côres emprega;las. Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 mts., acima do passeio. Art. 114 . - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando : a ) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; b ) pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas; c ) pintados diretamente sôbre os muros e fachadas; d) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfa– voráveis a indivíduos, crenças e instituições. Art.' 115. -Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de na– tureia permanente: a ) nos terrenos baldios da zona central da cidade; b ) auanrfo prejudiquem o aspecto pai5'agístico ou a pers– pectiva panorâmica: e) sôbre muros. mnraJbas e gradís de parques e jardins; d ) nos edifícios públicos. - 52 -

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