Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

das despesa_s deco1Tent~s 'da obra, ·pela .entidade ou. pesscia P.=;:,. ela responsavel. · · , • , v,- Art. 101 . - Qua;quer. Sf:;r_viço d~ lançamento ou escavações na parte central da cidade so.podera ser feito em horas previa- mente determinadas pela Prefeitura. . Art. 102. - · A conservação dos passeios públicos ficará a cargo dos respectivos proprietários, quando tenham ,êstes dado causa às alterações que se verificarem. . Art. 103. - Sempr~ que da execução dos_serviços a que se 1efere º. Art. 1?2 re~uh'!1·. a abertura d~ _val3:s que, atravesse~ o~ passe1?s, sera_obr1g~toi:1a a co!1struç~o de unia parte provi– sona, a fim de nao preJudicar ou mterro111per o trânsito. · Art. 104. - As firmas ou emprêsas ,que, devidamente au– torizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar .nesses locais sinais lumi- nosos vermelhos durante a noite. · · Art. 105 . - · A abertura- de calçamento ou· as · escavações nas vias públicas deverão.ser feitas com as precauç9es devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de elet ricidade, telefone, ágtJ.a e esg9tos, correndo por conta dos responsáveis ,as despesas com a reparaçã-0 de -quaisquer danos conseqüentes da execução dos _serviçqs. .. Art. 106 . - Correrá por conta da Prefeitura o. serviço de capinação e varredura das ruas, ave,nidas e pra-ças, bem como a remoção 'do lixo destas e das habitações. Compete aos p~o– -prietários, inquilinos ou r esponsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das habitações, tais como: g~lhos de áryo– res ou tenhas resultantes da pôda e asseio dos jardins.e quintais, estrume das "cocheiras ou está6ulos e outros resíduos das· fábri- ·cas e oficinas. . Ar t: 107. - Sob pena de multa, ficam os· donos ou emprei– teiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta r emocão dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas. Art. 108. - A remoção do lixo das habitações, bem como a varredura das vias públicas, serão feitos em horas determina~ ,das pela Prefeitura, e que melhor consultarem aos interê<;sec; da Saúde Pública. · A.rt . 109. - Os proprietários ficam ~brig3:_dos a manter os prédios e muros ·em bom estado de conservac;ao nos lados que dão para as vias públicas 1 bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a m a: Parágrafo único ~ Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos deverão depositá-lo junto aos portões de suas residências, em caixas ou latas apropriadas em dias pre.1 viamente de<;ignados para a côleta. ·· · Art. 110 . - As infrações d.as disposições contidas nesta -51-

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