Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Prefeitura promoverá, .nos. têrmos da legislação vigente, ,a desa- . prdpriação· tla ·.ár~a que julgar necessária. . . . Art. 91 . - A _Prefeitura procederá à nomeclatura e em- plaéamento das rlias, avenidas e praças. _ . · Art.· 92. - Compete à Prefeitura a execuçao dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos. . · Art. 93. - Será obrigatória a construção de passeios pelos proprietários às expensas daqueles. Art. 94. - Os proprietários de prédios situados na zona urbana e os de terrenos amurados, serão intimados pela fisca– lização municip;ü para, dentro do prazo çie 30 dias, construirem os passeios fronteiriços, correspondentes a cada terreno, ou a repararein os já existentes.. ·Art'. 95: - Aos infratores das disposições do artigo anterior serão aplicadas as seguintes multas : a) ao proprietário que, dentro de 30 dias, a contar da data da intimação, não construir ou reparar, conforme o caso, o pas– seio fronteiriço ao seu imóvel, multa de Cr$ 300,00 a Cr$ 1. 000,00; · b) idem, de terreno que não murá-lo, em alvenaria, dentro de.30 dia,s, a contar da data da intimação; constntir ou reparar o . resp~ctivo .pàsseio,. multa (ie Cr$ 300,00 a -Cr$ l. 000,00. · Art. 96. - Essas multas serão elevadas ao dôbro em caso · de reincidência, sem prejuízo da promoção da competente exe– cução fiscal. Art. 97. - A Prefeitura organizará periódicamente uma relação das ruas ou trechos de ruas que tenham mais de um têrço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o res– pectjvo calçamento, classificando-as segundo a ··sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações nelas existentes. Art. 98. - ~ facultado aos proprietários de quaisquer tr~ chos marginais de ruas requererem à, Prefeitura a execução ime– diata do calçamento, mediante satisfação integral do preço par a pavimentação. r Art. 99. - Os proprietários de prédios .e terrenos são obri– gados a comunicar imediatamente à Prefeitura qualquer estrago ou alteração que se processe nos passeios em frente aos imóveis de sua propriedade, ,declarando quem produziu o dano, se êste implicar em ação proposital e portanto punível. Art. 100. -Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, senão em casos .de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Pre– fejtura. Parágrafo único - A recomposição da via pública ficará a cargo de quem houver dado causa ao servico, podendo, entre– tanto, a Prefeitura dêste se encarregar, mediante o pagamento - 50 -
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