Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
r deverá receber numeração própria, com referência sempre po- rém, à numeração da entrada do logradouro público. ' § 5. 0 - Quando o prédio ou terreno, além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário po– derá requerer a numeração suplementar. . ~ 6. 0 - A Pre~eitura, procederá, em tempo oportuno, a ~eVJSao da numeraçao nos logradouros cujos imóveis não este– Jam numerados de acôrdo com o disposto nos artigos e parágra– fos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de nu– meração. Art. 85. - t proíbida a colocação da placa de numeração com número diverso do que tenha .sido oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial. Art. 86 . - Os infratores das disposições desta Secção fi– cam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrada em dôbro em caso de reincidência. SECÇÃO m Das vias e logradouros públicos Art. 87. - Tôdas as ruas, avenidas, travessas, ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas, em confl)rmídade com o plano diretor pré-estabelecido. ; Parágrafo único - O aJinhamento e nivelamento abrange– rão também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam '.as condições do ter– reno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada. Art. .88. - Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça po– derá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autori– zados pela Prefeitura, Qbservado o plano diretor. Parágrafo único - Os passeios e as bordaduras não pode– rão ser suprimidos ou cortados, sem que haja para tanto auto– rização da Prefeitura Municipal. Art. 89. - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas ser ão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de pro– longamento ou outras já existentes. Art. 90 . - A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acôrdo com os proprie– tários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante paga– mento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização. . Parágrafo único - No caso de não assentimento ou ooosi– ção, por parte do proprietário, à execução do plano diretor, a -49-
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