Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
do eixo da via pública, obedecendo as respectivas placas ao mo– dêlo fornecido pela Prefeitura; · V) -quando a distância em metros, de que trata êste ar– tigo~ não fôr o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediata– mente superior. Art. 81. - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos em placa que será afixada na fachada do prédio, de acôrdo com o § 2. 0 do Art. 84. Parágrafo único - As placas de que trata êste artigo terão forma retangular, de dimensões de O. 17 ( dezessete centímetros) por 0,09m (nove centímetros) e serão de ferro esmaltado cora fundo azul. Art. 82. -Sómente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabenq.o ao proprietário a obrigação de conservá-las. Art. 83. - Os proprietãrios de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa corres– pondente ao valor atualizado da mesma, além da sua colocação. § 1. 0 - O pagamento de que trata êste artigo será feito dentro de 30 (trinta) d.ias a contar da data da publicação do aviso, determinando as ruas em que será executado o empla– camento dos prédios. § 2. 0 - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamenta da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração. § 3. 0 -Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente -0 pagamento da taxa de que trata êste artigo. Art. 84. - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatç,riamente numerados de acôrdo com os dispositivos constantes dos artigos desta Secção e seus parágrafos. . § ~-~ -É obrigatória a colocação da placa e numeração do tipo of1c1al com o número designado pela Prefeitura. § 2.º -t facultativa a colocação de placa artística com o núm.e!o designado, desde que seja para tanto paga na Prefeitura, • uma licença especial, de Cri 100 00 (cem cruzeiros). Essa placa não poderá ser colocada em po'nto que fique a mais de 2,50m. acima do nível da soleira do alinhamento e à distância maior de 10,00m. em rela-ção ao alinhamento. § 3.º-A entrada das "vilas" receberá o nú.mero que cou– •ber. pela_sua posição no logradouro público, devendo as <?asas . do mter1or das "vilas" receber números romanos ou designa- ções alfabéticas. ' § 4.º-Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação -48-
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