Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

constantes d9s ,Arts. 61 a 72-, sendo punidos, nas infrações, coro multas de Cr$ 100,00 ~ Cr$ 5.00,00, conforme o caso. · CAPfTULO III . .. Oà .Or dem ·e Segurança Públi cas SECÇÃO I Das Construções em Geral . ... Art. 74. - Nenhuma obra de construção ou reconstrução; reparo ou acr~scimo de prédios será executada sem preencher as formalidades especificadas no Código de Obras e sem: a ) licença da Prefeitura; b ) proceder o necessário alinhamento ou nivelamento do terreno, quando seja na linha da via pública; · c) que tenha sido aprovada a respectiva planta no Depar– tamento Municipal de Engenharia. Art. 75 . - Os préàios ou construções de qualquer natq– reza que por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruina, oferecendo perigo ao público, serão repara-. dos ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura. § 1. 0 - Será multado em Cr$ 2 . 000,00 o proprietário que, dentro do prazo· marcado na intimaçã~,· não fizer a demoliçã<;>, ou reparação d~terminada. § 2. 0 - Não cumprindo · o proprietário a intima~ão, a Pre– feitura interditará o prédio ou construção se o caso fôr de reparo. e até que êste seja realizado~se o caso fôr de demolição, a Pre– feitura pr ocederá a esta mediante ação judicial. § 3. 0 - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo pre– cedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário. Art. 76 . - Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logr adouro e que, em virtude da execução do plano diretor, devem ser oportunamente desapropriados, não serão permitidos reformas, modificações ou consertos, que im– portem em ônus na execução do referido plano, salvo as benfei– torias, na forma da lei. Parágrafo •únieo - A proibição de que trata êste artigo não se estende à pintur a dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalaGões de água, esgôtos e eletricidade. Art, 77 .. - O processo relativo à condenação de prédio ou construçã~; :nos têrmos do Art. 78, deverá observar as seguintes condições : I ). - comunicação. da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai,,ser vjstoiiado; -46-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0