Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

f com entrada paga em residência particular ou sociedade, antes do pagamento da respectiva licença à Prefeitura, além do Im– pôsto SôJ>re Diversões Públicas, de que trata o Código 'Fributário do Município de Belém. Art. 66. - Em tôdas as casas de diversões públicas terão as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: · I) - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; II) - · durante os espetáculos, deverão as portas conservar– se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas. III) - haverá instalações independentes para homens e senhoras. Art. 67. - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I) - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II) - os aparelhos de projeção ficarão em cabines, de fácil saida, construídas de materiais incombustiveis; Ili) - serão tomadas tôdas as precauções necessárias para evitar incêndios sendo obrigatória a adoção de aparelhos extin– tores de fogo in'stalados na cabine e na sala de projeção. Art. 68. - Em todos os teatros, circos, ou salas de espetá– culos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 69. - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendi– dos por preço superior ao anunciado, em número excedente à lotação do teatro cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 70. - Ós programas anunciados serão exeéutados in– tegralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada. Parágrafo único - Em caso de modificação do programa ou transferência de horário, o empresário devolverá aos espec– tadores o preço da entrada. Art. 71 . - As disposições do artigo anterior aplicam-se também às competições esportivas para as quais se exigir paga– mento de entradas. Art. 72. - ~ expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou ati– rar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo único - Fora dos três dias destinados aos f este– jos do Carnaval, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo autorização especial das autoridades competentes. Art. 73. - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsãveis pela fiel observância das disposições - 45-

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