Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

h) conservar-se parado nas vias públicas de maneira a im– pedir o trânsito. . Pará~afo. único - Aos infratores das disposições dêste artigo sera aplicada a multa de Cr$ 30,00, elevada ao dôbro nos casos de reincidências. Art. 58. - Os infratores das disposições dos Arts. 53 e -55 incorrerão em multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1. 000,00. SECÇÃO II Da Mendicância Art. 59. - A fiscalização municipal fará encaminhar à au– toTidade policial, para recolhimento às instituições próprias, as pessoas que f ôrem encontradas a mendigar nas vias públicas. Parágrafo único - Não estão compreendidas na providên– cia acima, as pessoas que esmolarem para casas de caridade ou instituições de beneficência. SECÇÃO III Dos Divertimentos Públicos Art. 60. - Divertimentos públicos, para os efeitos dêste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou recinto fechado, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não, de entrada. Art. 61. - Nenhum divel'timento público será realizado sem licença da Prefeitura. Art. 62. - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. _ § 1. 0 - Sempre ,que couber, será também e~gida a prova ae pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal. § 2. 0 - Nenhum edifício ou construção destinado a diver– t~~ento público poderá ser franqueado sei_n_ que tenha sido ve– rificada por quem de direito a sua estabilidade e calculada a lotação por perito ncmeado pela Prefeitura. § 3. 0 -Aos infratores das disposições dêste artigo será aplicada a multa de Cr$ 1. 500,00 a Cr$ 3. 000,00, a juízo da autoridade municipal. Art. 63. - Para a armação de circos ou barracas em logra– d?uros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conve– ruente, um depósito até o máximo de Cr$ 2. 000,00 para garantir a despesa com a eventual recomposição do logradouro. Art. 64. - Ficam excetuados das formalidades contidas nos Arts. 60, 61 e62 o Teatro <la Paz, ou qualquer outro próprio dêste gênero pe;tencente ao Estado ou ao Municipio. Art. 65. - f: expressamente proíbido a realização de bailes -44-

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