Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
marem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo. decente. § 1. 0 - Nos distritos de Icoaraci e Mosqueiro, êsse local ficará a juízo da competente autoridade municipal. § 2. 0 -Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existam departamentos náuticos, sob pena da multa esta– belecida nd Art. 58 e cassação da licença de funcionamento. Art. 53. - As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 54. - Os proprietários de bares, "boi'tes", tave rnas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem nos mesmos. Parágrafo único-As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas rein– cidências. , Art. 55. - É expressamente proíbido, sob pena de multa: I) - perturbar o sossêgo público com r uído ou sons exces– sivos, evitáveis, tais como: a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com êstes em mau estado de funcionamento; b) os de businas, clarins, tímpanos, campainhas ou quais– quer outros aparelhos; c) a propaganda realizada c9m altos-falantes, bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura; d ) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos rui– dosos, sem licença da Prefeitura; e) os produzidos por arma de fogo; f) apitos ou silvos de sereias de fábri_cas, máquinas, cine– mas, etc., por mais de 30 segu_ndos ou depois das ~2 horas; g) fazer funcionar, depois das 22 horas, quaisquer apar e– lhos de transmissão sonora ( redação modificada pelo Art. 2.º da Lei n. 0 l .307, de 20 de agosto de 1951) ; h ) os transgressores destas determinações ficarão sujeitos ao pagamento da multa de. Cr$ 500,00 a Cr$ 2. 000,00 a juízo do Prefeito e em caso de reincidência, à apreensão definitiva do aparelh~ sonoro (inciso criado pelo Art. 3. 0 da Lei 1. 307, de 20 de agosto de 1951 ) . · Art. 56. - A propaganda sonora, por meio de altos-~alantes instalados em lugares públicos ou em frente de estabelecnnentos comerciais ou particulares, só será permitida até às_ 22 horas, com o volume de som con trolado pela regulamentaçao que fôr expedida pela autóridade compe_tente, de}?oi~ de feita a prova de pagamento de direitos autor ais e demais impostos a que es– tiver sujeita a aparelhagem. * 1.º - Ficam estabelecidos os seguintes horários para fun- - 42 -
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