Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no Art. 41, não podendo r eabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2. 0 - Quando não fôr possível a remoção da insalubri– dade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver constr uído ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado. § 3.º - O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer mister. Art. 41 - Os infratores dos Arts. 38 e 40 incorrerão na multa de CrS 100,00 a Cr$ 600,00, de acôrdo com a gravidade da causa. CAPITULO IV Da Higiene da Alimentação Art. 42. - A Prefeitura exercerá, em colaboração com o Departamento Estaducµ de Saúde e demais autoridades sanitá– rias existentes na cidade, severa fiscalização sôbre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único - Para os efeitos dêste Código, e de acôrdo com o regulamento de saúde pública do Estado, consideram-se gêneros alimentícios tôdas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medica-. mentos. , Art. 43. - l!: proíbido vender ou expor à venda, em qual– quer época do ano, frutas verdes, pôdres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e inutilização dos mesmos. Art. 44. - Não será permitida a venda de quaisquer gêne– ros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. Parâgrafo único - Se julgar necessário, o funcionário en– carregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir à inutilização do material apreendido. Art. 45. - O fabricante de bebidas ou de quaisquer pro– dutos alimenticios que empregar substâncias ou processos no– civos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de CrS 2. 000,0Õ a CrS 10. 000,00. Na reincidência, além de ser a multa elevada ao dôbro, poderá ser cassada a licença para o funcionamento da fábrica. Art. 46. - A mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos - 40 -
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