Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
pectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes fôr marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executar á o serviço por sua conta. Art. 37. - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, ~ casas e terrenos. ~ L º -Não é permitida a existência de terrenos cobertos X de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro da primeira légua patrimonial da capital, bem assim nos distritos dé Icoaraci e Mosqueiro. s 2. 0 - É proibido jogar lixo ou outros resíduos em terre- )( nos devolutos ou não. ~ 3.º - Os infratores desta disposição terão o prazo de 5 a 10 dias. contado da data da intimação para a necessária correção da irregularidade. Não o fazendo, ficarão sujeitos à multa de CrS 500,00, além das despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura. Art. 38 . - Não serão permitidas, na área da cidade servida por rêde de abastecimento dágua, a abertura e a conservação de cisternas. Art. 39 . - A Prefeit ura Municipal de Belém, procurando servir o interêsse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes n 3 sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracteri– zadas nos regulamentos sanitários e especialment e as: 1) - edificadas sôbre terreno úmido ou alagadiço ; II) - com cômodos insuficienteºmente arejados ou ilumi– nados: III ) - em que hom·er falta de asseio geral no seu interior e dependências; · IV J - com superlotação de moradores; V ) - com porões servindo simult aneamente de habitação e depósito de materiais de fácil decomposição, ou de habitação para sê·res humanos e animais em promiscuidade ; VI ) - que não clispuzerem de abastecimento dágua sufi– ciente e as indispensáveis instalações sanitárias. Art . 40. - Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal fôr designado pelo Prefeito, as habitações insalubres, a fim de se verificar : · ! ) - ª91:'elas cu ja insalubridade possa ser rem'Jvida ~om relativa fac1hdade, caso em que serão intimados os respectivos proprietárioc; e inquilinos a efetuar prontamente os reparos de– vidos. podendo fazê-lo sor:i dec;abitá-las: II i - as que, p0r suas condições hi.giênicas, estado de co~– servaç;ão ou defeih de con ~tru -.:ão, não puderem servir de habi– tação sem grave preiuho para á segurança e saúde pública. * 1. 0 - Nesta última hipótese, o propr ietário ou inquilino -39-
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