Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

III) - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais– quer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; IV) - conduzir em veículos destinados a transportes cole– tivos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas. Parágrafo único - Os infratores dêste artigo incor re r ão em multa de CrS 100,00 a Cr$ 500,00, conforme o caso. Art. 31. - Todo aquêle que, por qualquer forma, compro– meter a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, incorrerá na multa de CrS 500,00 a Cr$ 2. 000,00, além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum. · Art. 32. -O estabelecimento de indústria que, pela emis– são de fumaças, poeiras, odores ou ruídos molestos possam com~ prometer a salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas predeterniinadas no plano de urbanismo da cidade. CAPITULO III Da Higiene das Habitações Art. 33. - A construção de prédios na cidade e distritos administrativos do Município obedecerá às exigências do Código Municipal de Obras e, no que couber, as dos Regulamentos Sa– nitários. Art. 34. - As residências urbanas ou suburbanas da ci.• dade deverão ser caiadas e pintadas, de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. § 1. 0 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, metálicas, do tipo aprovado pelo Departamento Estadual de Saúde, providas de tampas, para ser diàriamente removido pelo serviço de limpeza pública. § 2. 0 -A remoção do lixo será feita pela Prefeitura. § 3. 0 - Não serão considerados como lixo os resíduos de hotéis, cocheiras, estábulos, etc., os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabele– cimento. Art. 35. - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rêde de água e esgôtos poderá ser habitado sem que disponha àessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo único - Os prédios ~e habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número propor– cional ao dos seus moradores, de acôrdo com os regulamentos sanitários. Art. 36 . - Não é permitido conser-var água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou distritos. Parágrafo único - As providências para escoamento das . águas estagnadas em terrenos particulares competem aos res-. , -38-

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