Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

TITULO Il CAPITULO I Da Hi.giene ·e Saúde Disposi ções Gerais Art. 25. - Além dos encargos que lhe são atribuídos, com– pete à fiscalização municipal comunicar ao seu superior hierár– quico, para os fins de participação por escrito ao Departamento Est?dual de Saúde ou às autoridades•sanitárias federais, quando fôr o caso, tôdas as ocorrências que fôrem verificadas e que ve– nham a comprometer a higiene e saúde pública. Art. 26. - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particula– res e coletivas; da alimentação, incluindo as casas onde se ven– dam bebidas, produtos alimentícios, etc., dos hospitais, necro– térios e cemitérios, e das cocheiras, estábulos e pocilgas. Art. 27. - Em çada inspeção em que fôr verificada irre– gularidade, apresentará o funcionário competente ao seu supe– rior hierárquico, um relatório circunstanciado sugerindo medi– das ou solicitando providências a bem da higiene pública. CAPITULO II Da hi giene das vias públicas Art. 28. - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, im– pedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, )( valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obs– truindo tais servidões. Parágrafo único - O infrator incorrerá na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravidade da falta, a~ém da obrigação de reparar o dano causado. Art. 29. - Os moradores são responsáveis pela limpeza do v passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. ~ Parágrafo único - Ficam os infratores dessa disposição su– jeitos às multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravi– dade da falta. Art. 30. - Para· preservar, de maneira geral, a higiene pú– blica, fica terminantemente proibido: I) - lavar roupas em chafarizes, fontes, lagos ou tanques situados nas vias e logradouros públicos; II ) - consentir o escoamento de águas servidas das resi– dências, garages, casas de comércio e outros estabelecimentos para a rua; - 37 -

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