Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
§ 2. 0 -A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado no DIARIO OFICIAL do Estado ou em outro qualquer órgão da imprensa local, assentan– do-se a ocorrência no processo. § 3. 0 - No curso do processo de execução serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circuns– tâncias aconselharem. § 4. 0 -A notificação das testemunhas será feita nos têrmos do § 2. 0 • .'\.rt. 21 . - Querendo apresentar sua defesa, o autuado de– verá depositar previamente nos cofres municipais a importância correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida. Art. 22. - Não sendo apresentada defesa no prazo estabe– lecido no Art. 20, § l.º, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento. Parágrafo único - Se a decisão fôr contra o infrator, será êste intimado ao recolhimento da muJta que lhe fôr imposta no prazo de cinco ( 5 ) clias. Decorrido êsse prazo sem o paga– mento, será a multa inscrita como clivida ativa, extraindo-se certidão para se proceder à cobrança executiva. Art. 23. - Sendo apresentada defesa, na fovma do Art. 21 sôbre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão .JU~ tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades· municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas. § 1. 0 - Em seguida, será o processo concluso ao Prefeito que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível 0 ~ julgando improcedente o auto. · · § 2.º-Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito, da decisão proferida, que poderá ~a~bém ser dadá á publicidade pela imprensa local ou por edJta1s afixados em lugar público. . . § 3. 0 - Se a decisão proferid~ co~irm~ o julg_amento pre– liminar, mantendo as multas, serao es1.as, Ja depositadas, reco– lhidas à Divisão da Receita Municipal, pela rubrica própria. /,.rt. 24. _ Quando a pena de~ermina1; ª. obrigaçã? de fazer ou c!es~azer qualauer obra ou serviço, sera fixado a0 infrator 0 prazo de ci!lco dias, para início do seU: ~umprímento, e prazo razrá-JeJ, a critério da autoridade mumc1pal competente, para a ~ua conclusão. Parágrafo único - Esgotados os prazos sem que haja o in– frat~r cumprido a obrigação, a Prefeitura providE:_nciará a exe– Cl!''é.:> da cbra ou serviço, observada~ as formah d~des legais, (·:Jenfo ª" h:r2t0r indeni:ar o custo c.-i ob!'1. ~crescido de 20% ? tb,1;.') c:e ajminist;a"áO prevaJe,:endo p::'·~ o pag'.:¼mento o • ' •• r (1 I • r-c::-o e ?.s c::1<i:-:c3e:; e:') _4::t. 2'.::, parai:·r ...... a u:1:.~o. - S6-
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