Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. . Art. 15 . - É autoridade para confirmar os autos de infra– ção e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal êste quando em exercício. ' Art. 16 . - Dará também motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas dêste Código, que fôr levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal ou qualquer cidadão que a presen– ciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou de– vidamente testemunhada. Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará, sempre que couber , a lavratura do auto de infração. Art. 17. - Os autos de infração obedecerão a modêlos es– peciais, podendo ser impressos, no que toca às palavr as inva– riáveis, nreenchendo-se à mão os claros. Do auto constarão, obrigatóriamente : a) nome do infrator, sua pr ofissão, idade, estado civil e residência; b ) designação do local onde se verificou a infração; c ) o dispositivo violado ; d ) a natureza da infração e todos os pormenores que pos– sam servir de atenuante ou de agravante para a ação. § 1. 0 - Assinarão o auto o autuante, o infrator e, pelo me– nos, duas testemunhas capazes. § 2. 0 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação, e assinando as testemunhas do fato. § 3. 0 - Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a tecusa será tomada por têrmo, coligindo o autuante os elementos de prova suficientes à abertura do processo de execução. CAPITULO 111 Do processo de execução Art. 18. - Processado o auto de infração, será êste sub– metido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa pre– vista neste Código. Art. 19. - Quando ocorrer a hipótese a que se refere o Art. 17, § 3.º , o processo de execução será aberto, após a confir– mação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstra– ção objetiva do ato ilícito, feita pelo autuante. Art. 20 . - O Prefeito designará um servidor municipal para funcionar como escrivã·o no processo. § 1.º - O escrivão intimará o infrator para, no prazo de cinco ( 5 ) dias, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa. - 35-
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