Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 669 DE 27 DE MAIO DE 1949 Cria as taxas de turismo e hospedagem. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a se– :guinte lei: Art. 1. 0 - Ficam criadas as Taxas de Turismo e Hospeda-' .gero que incidirão sôbre o valor total das contas de hospedagem nos hotéis e pensões existentes nesta Capital e seus distritos. Parágrafo único - O valor das taxas a que se refe,re êste .artigo será de 5% para os hotéis e pensões localizados na capital •e 2% para os situados nos distritos administrativos de Icoa:raci e Mosqueiro. Art. 2. 0 - As taxas de Turismo e Hospedagem só serão de– vidas pelo hóspede nos primeiros trinta dias da permanência dêste no estabelecimento, sendo arrecadadas pelo hoteleiro e l)agas de uma só vez pelo hóspede ao saldar a sua conta, a qual será acrescida da importância correspondente às referidas taxas. Parágrafo único - São responsáveis pelo pagamento das taxas de turismo e hospedagem perante a Fazenda Municipal, os proprietários ou gerentes de hotéis ou pensões. Art. 3.º - Para os fins de cobrança das taxas de que tratam • os artigos anteriores, ficam os propdetários dos hotéis e pensões obrigados a adotar notas de contas que serão numeradas, datadas e assinadas pelos proprietários ou gerentes dos estabelecimentos. § 1.º -As notas de contas serão extraídas a carbono em duplicata, sendo uma via destinada ao hóspede, devendo a outra ficar no bloco para efeito de fiscalização por parte das autori– dades municioais. § 2. 0 - Das contas apresentadas pelos hoteleiros aos hós– pedes deverão constar as importâncias das taxas devidas e as diárias cobradas por hóspede, separadamente, as quais corres– ponderão a uma tabela obrigatõriamente afixada na portaria dos estabelecimentos respectivos. § 3. 0 - Até os dias 5 e 20 de cada mês, os proprietários de hotéis e pensões enviarão ao ·Departamento da Fazenda Munici– pal ou à Agência Municipal, em cujo distrito estiver localizado -31 -

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