Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 Z44 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1948 Isenta de todos os impostos ou ta:eCl$• Municipais as "Indústrias Consideradas Novas". A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a se– guinte lei: Art. 1. 0 - Gozarão de isenção de todos os impostos ou taxas municipais, as "Indústrias Consideradas Novas", que fôrem criadas e instaladas dentro da lei, exceto os impostos de expor– tação dos produtos dessas "Indústrias Novas" . Art. 2.º - "Indústrias Novas" serão aquelas não exercidas no Municipio de Belém, até a publicação desta lei. Art. 3.º - A isenção de impostos, taxas e quaisquer outras tributações, será considerada pelo poder executivo, nos tênnos desta lei sendo estipulados os prazos convenientes no limite mínimo de 3 e máximo de 5 anos improrrogáveis. ( •) Art. 4.º - "Indústrias Novas" serão aquelas que se insta– larem pela primeira vez, sem paridade com as existentes ou aquelas que, não existindo, por fracasso de motivos, venham de novo a instalar-se, coonprovando o requerente o seu caso par- ticular. Art. 5.º -As indústrias conexas podem ser abrangidas dos favores desta lei, desde que delas não decorram prejuízos às indústrias já existentes. Art. 6.º - Os pedidos de isenções constantes desta lei, se- rão sempre solicitados ao Poder Executivo, declarando o inte– ressado entre outras alegações explicativas, as seguintes: I _:_ Firma ou razão comercial, número e data do seu regis– tro, c;éde e objetivo, estado civil do requerente e sua naciona– lidade. II - Fins a que se destinam a indústria ou indústrias ca- pital disponível e possibilidades. ( •) ' \ ( • ) - Redação dada pela Lei n. 0 1. 271, de 7 de agosto de 1951. - 29 -

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