Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

• LEI N. 0 68 DE 25 DE OUTUBRO DE 1948 Dispõe sôbre a lavratura de autos de infrações a quando de contravenções à.,. leis municipais. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a se– ·guinte lei : Art. 1.º - Em todos os casos de multas impostas pelos fis– cais da Prefeitura, deverá ser observado o seguinte processo: a) lavrado o auto respectivo, o qual deverá ser assinado por duas testemunhas, será o mesmo depois de registrado na secção competente e publicado no expediente do Departamento Geral da Fazenda Municipal para os devidos efeitos; b) nos cinco dias que se seguirem ao da publicação do auto, poderá a parte interessada apresentar a defesa que tiver, a qual entretanto, só poderá ser j1;1~ta ao processo q~ango acompanhada do talão referente ao deposito, na Tesourana da Prefeitura, de importância correspondente à multa; c) sempre que o infrator oferecer testemunhas para prova da defesa alegada, serão os depoimentos tomados em resumo num só têrmo ; d f findo o prazo da letra "b" e junta aos autos a defesa alegada, será dada vista ao fiscal autoante.! por 48 horas; e) devolvido o process~ com ale_gaçoes ou sem elas, será então encaminhado ao Prefeito. para Julgamento do auto; f) se o auto fôr julgado procedente, converter-se-á o depó– sito em pagamento da m_ult,a; se, ao co~trário, fôr julgado impro– cedente, deverá ser re~btmd~ à parte interessada, independente de requerimento, mediante simples guia de Receita· g) qualquer que seja a _decisão do Prefeito, o p~ocesso será remetido à Divisão d~ Re~e~ta pa~a as necessárias averbações. . Art. 2.~ - As d1spos1çoes ~cima não prejudicam as ante– riores relativamente à apreensao de mercadorias para paga– men~o. de_ multa imposta aos vendedores ambulantes sem a ne– cessana licença. - 27- RJB L I O 'l' E C à P UB L 1 L. A u O PARÁ leoiode Obras d o P u r á

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