Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

prédios e terrenos particulares da zona urbana por meio de ga-– lhardetes ou bandeirinhas colocadas nas fachadas dos prédios ou em portas e cordas na via pública sujeitos os infratores à penalidade desta Lei. Art. 3. 0 - Ficam proibidos toldos fixos. Art. 4. 0 - A colocação de anúncios, letreiros, placas, tabu-– letas, cartazes, avisos, reclamos e painéis em desacôrdo com a presente lei será punida com a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) em qualquer zona da cidade, elevada em dôbro no– caso de reincidência. Art. 5. 0 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 20 de outubro– de 1948. ·- 26 - 'l.

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