Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

.. ...... LEI N. 0 10 DE 5 DE OUTUBRO DE 1948. Proíbe a afixação de anúncios, letreiros, placas, tabuletas, cartazes, avisos, recla– mos e painéis. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a se– _guinte lei: Art. 1.º - É expressamente proibida a colocação de anún– cios, seja qual fôr a sua forma ou composição, nos casos se– _guintes: 1 - Em ou sôbre gradís ou passeios de parques ou jardins, monumentos públicos, estátuas e postes de iluminação pública; 2 - Diretamente sôbre árvores da arborização pública; 3 - Sôbre fachadas de edifícios, quando estranhos ao gê– nero de negócio, indústria ou profissão nos mesmos explorados, -exceto os luminosos; 4 - Em qualquer parte dos cemitérios e templos religiosos; 5 - Nas vidraas dos auto-ônibus e outros veículos de trans- porte coletivo; ' 6 - Quando sejam escandalosos ou se referirem a moléstias repugnantes ou ainda contenham dizeres ofensivos à moral, e bem assim quando fizerem referências ou alusão desfavorável a indivíduos, instituições ou crenças; 7 - Quando em linguagem incorreta, podendo a Prefeitura em qualquer ocasião exigir que sejam feitas as correções que se tornem necessárias em anúncios já licenciados, marcando o prazo máximo de quinze dias sob as penas desta lei; 8 - Quando perpendicularmente ou com inclinação sôbre as fachadas dos prédios ou seus acessórios e sôbre o paramento dos muros situados no alinhamento da via pública, exceto os r_elógios, lampeões, lantern~s e_ letreiros luminosos quando sa– lientes, contanto que os prnnerros tenham movimento horário cuidadosamente regulado; . 9 - Q~ando_ tape no todo ou não a parte externa das portas -e Janelas, inclusive em casas de diversões. Art. 2. 0 - É proibido o enfeite de logradouros públicos• -25- V

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