Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
,estiverem sujeitos por leis estadual ou federal, sob pena de res~ ponsabilidade do infrator. Art. 106 . - Os Municípios fixarão os limites do perímetro urbano das povoações, o qual será subdividido par a efeitos fis– cais em distritos. Enquanto· não fôrem fixados êsses limites.– será considerada urbana tôda a zona adjacente às povoações servidas por calçamento, guias para passeio, iluminação pública, esgotos ou abastecimento dágua. . Art. 107 . - (Suprimido pela Lei 721, de 3-12-53- Art. 4.º . ) Art. 108, - Os Municípios poderão criar escolas profis– sionais e patrónais agrícolas, para menores, sob regime de inter:.. nato, obedecendo às normas gerais do ensino profissional em todo o Estado. Art. 109 . - Os Municípios poderão promover a celebração de acôrdos ou convênios com o Estado, para execução de servi– ços públicos, inc;lependentemente de autorização das Câmaras; mas sempre mediante ?' posterior aprovação destas. , Art. 110 . - (Suprimido pela Lei 721, de 3-12-53-Art. 4.º.) Art. 111. - Os funcionários interinos do Município que contem pelo menos cinco anos de exercício ser ão automàtica– mente efetivados ; os extranumerários que exerçam funções de caráter permanente há mais de cinco anos ou em ·virtude de concurso ou provas de habilitação, serão equiparados aos fun– cionãrios para efeito de estabilidade, aposentadoria, licenças e férias. Art. 112 . - Terão preferência em igualdade de condições no provimento de cargos públicos os chefes de família nume– rosa e os militares que integraram a Fôrça Expedicionária Bra~ sileira na última guerra. . • Art. 113 . - A Lei Orgânica Municipal só poderá ser re– vista de cinco em cinco anos, salvo deliberação por dois terços ' dos membros da Assembléia Legislativa. TITULO XI Disposições Transitórias Art. 114 . - Diplomados os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Ve– readores eleitos para o primeiro período instalar-se-ão em todo o Estado as Câmar as Municipais dez dias depois da diplomação, de acôrdo com o previso nos §§ 2. 0 e 3. 0 do Art. 7.º desta Lei, Il'ô•· que couber. Art. 115. -As primeiras Câmaras Municipais eleitas no dia seguinte ao da instalação, promoverão a eleição das suas · Mesas e fixarão os subsídios dos Vereador es, Prefeito e Vice- : Prefeitos. Em seguida elaborarão seu Regimento In te rno em que promoverão a eleição das futuras Mesas, constituição das 21 -
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