Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
2) ausentar-se do Município sem autorização da Câmara e sem que haja cupiprido as disposições do Art. 37 e seus pa– rágrafos; 3) recusar-se a executar as leis e deliberações da Câmara, legalmente votadas; 4) praticar atos que atentem contra a probidade da admi– nistração, a guarda dos dinheiros públicos, as leis orçamentárias ou cumprimento de decisões judiciais e a segurança e tranqüi– lidade do Município; 5) que fôr condenado como incurso em crime inafiançável. Parágrafo único - O Prefeito incurso no previsto nas ali– neas dêste artigo ou cujas contas não fôn{m aprovadas pela res– pectiva Câmara, será afastado do cargo, providenciando o seu substituto legal a apuração da responsabilidade dentro do prazo de trinta dias, com ampla defesa para o acusado. Remetido o processo à Câmara, esta julgará e se confirmada a culpa por dois terços dos Vereadores, o Prefeito terá o seu mandato cas– sado. Em qualquer caso, o Prefeito terá o prazo de 15 dias para defesa escrita ou oral que será tomada por têrmo. Art. 100. - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, pode– rão renunciar os respectivos mandatos, ,mediante petição assi– nada e com firma reconhecida, que será aceita independente– mente de votação. TITULO IX órgão de Assistência Técnica Art. 101. - O Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico (Art. 79 da Constituição Politica do Estado) prestará assistência às adminjstrações municipais, quando so– licitada. Art. 102 . - (Suprimido pela Lei 721, de 3-12-53-Art. 4.º. ) TITULO X Disposições Gerais Art. 103. - Os Municípios poderão associar-se para a reali– zação de quaisquer melhoramentos ou execução de serviços de interêsse recíproco, mediante convênio "ad referendum" das respectivas Câmaras Municipais. Art.. 104 . - Nenhuma lei, resolução ou postura municipal será obrigatória senão depois de publicada por edital na séde do Município ou na imprensa local, se houver. Art. 105. - Os Municípios são obrigados a exigir nos pa– péis e documentos que lhes fôrem apresentados os sêlos a que - 20-
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