Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
entidade autárquica ou sociedade de economia fnista salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes· ' b) ace!ta~ ~em exe~ce! colJ?.is~ão ou emprêgo remunerado' d.e pessoa Jund1ca .de ~eito pubhco1 entidade autárquica, so– ciedade de economia mista ou empresa concessionária de ser– viço público. II - Desde a posse: a) ser proprietál'io ou diretor de emprêsa que goze de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido "ad nutum"; c) exercer outro mandato iegislativo, seja federal, estadual· ou municipal; d) patrocinar causas contra pessoa jurídica de direito público. § 1. 0 -A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de trinta dias consecutivos, a de– claração definitiva de interdição, a perda dos direitos políticos, bem como a condenação em sentença transitada em julgado, por crime de qualquer natureza, cuja pena superior a um ano, ou por delito contra o patrimônio ou costumes, qualquer qúe seja a pena, importarão a perda do mandato de veteador, decla– rada pela Câmara, mediante provocação de qualquer partido político ou do Procurador Geral do Estado. ~ 2. 0 - Perderá, igualmente, o mandato, o vereador cujo procedimento seja havido, pela votação de dois terços dos mem– bros da Câmara, como incompatível com o decôro parlamentar. Art. 95 . - (Supdmido pela Lei 721, de 3-12-53-Art. 4. 0 .) Art. 96. - No caso de licença ou de vaga será convocado · o respectivo suplente. Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar sôbre a eleição, salvo se faltar menos de nove mêses para o término da legislatura. O Vereador eleito exercerá o mandato que faltar ao substituído. Art. 97. - Perdem também o mandato o Prefeito e o Vice– Prefeito nos mesmos casos, pela mesma forma aplicada aos Vereadores. Art. 98. - O Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito quando processàdos por crime inafiançável ou condenados à pena de prisão que não importe perda de mandato, ficarão suspensos de suas funções até final julgamento ou cumprimento da pena, sendo substituídos na forma prevista em lei. Art. 99 . - Perderá igualmente o mandato, pelo voto de dois terços da Câmara Municipal, o Prefeito que: 1) recusar-se a prestar contas de sua gestão; -19-
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