Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

.. pelos_ valores ~xistentes e confiados à sua guarda, devendo pres– tar fiança arbitrada pelo Prefeito no ato da posse do cargo. , :Art. 7~. - Fica instituído, obrigatóriamente, o empenho pre_v10 de todas as despesas municipais, como condição de sua validade. . Art: 77 . - Somente depois de criado em lei especial, in– c11;11r-se-a no orçamento qualquer tributo novo ou agravação de tributo existente, não se compreendendo como agravação a revisão dos valores imobiliários, como cadastro para lançame~to de tributo. · Art. 78. - Terminado o mandato, o Prefeito entregarã ao seu substituto, por ocasião do início das funções dêste, todos os livros e documentos da Municipalidade, lavrando-se obrigató– riamente, um têrmo circunstanciado de entrega. Art. 79. - O exercício financeiro começa no dia 1 de ja– neiro e termina a 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil. Art. 80. - Serão isentos de tributos os instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, como tal definidos em lei, em– pregados no serviço próprio de sua lavoura. . Art. 81. - Os Municipios não poderão emitir dívidas ou conceder isencões tributárias senão na forma da lei e nenhuma pessoa naturaí ou jurídica poderá gozar de favores fiscais senão por fôrça de lei. Art. 82. - Na concessão de serviços públicos terão prefe– rência, em igualdade de condições, as emprêsas constituídas de capital nacional. Art. 83 . - Nenhum contrato de empreitada para execução de obras e serviços municipais de valor superior a Cr$ 10. 000,00 poderá ser celebrado sem concorrência pública. Art. 84. - Ficam sujeitos a concorrência administrativa os fornecimentos e as aqwsições de valor superior a Cr$ 5. 000,00 até Cr~ 50. 000,00, além do que será obrigatória a abertura de concorrência pública. Art. 85 . - Dependerá sempre de concorrência pública a concessão de serviços públicos, venda e loc~ção de imóveis, inclusive das dependências dos mercados públicos. Parágrafo único - O aforamento de terras do Patrimônio Municipal dependerá sempre de prévia autorização da Câmara Municipal mediante lei especial. Art. 86. - O:; responsáveis pela arrecadação ou guarda de rendas ou bens municipais são obrigados a prestar fiança em dinheiro ou em bens de raíz. Parágrafo único - Os funcionários sujeitos a fiança pres– tarão contas sempre que lhes iôrem solicitadas. Art. 87. - Não podem contratar com os Municípios os Vereadore:,, o Prefeito e o Vice-Prefeito, os seus parentes co- -17-

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