Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Parágrafo único - A inobservância dêste artigo impliéârã ao infrator na multa de Cr$ 100,Õ0 (cem cruzeiros) .elevada ao • J dôbro em caso de reincidência. Art. 20. - Os vendedõres ambulantes de dôces, b~coitos, empadas, pastéis, balas, sorvetes e refrescos e outros comestí– veis, são obrigados ao uso de calçado e de paletó ou blusa do modêlo que fôr adotado pelo regulamento do Departamento Es– tadual de Saúde. Art. 21 . - As mesas armadas para as festas ou finados, inclusive em festas de arraial, como a de Nazaré, não poderão exceder de lm0x0,80, :ficando separadas por intervalos de lm0, de forma a não prejudicar o trânsito público, sujeitas ainda ao pagamento das taxas devidas. Art. 22 . - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 3 de novembro de 1948. • -- 270 --

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