Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
tivo ed~tal, Jndenizando-se a Prefeitura da multa e da licença e pondo Q saldo, se houver, à disposição dos interessados. Art. 14 . - Não é permitido a venda de pássaros e répteis no comércio ambulante e a exploração dos seus instintos e habi– lidades, punindo-se a inobservância com a apreensão dos mes– mos, a9s ·quais será dada a liberdade, se se tratar de pássaros. Relativamente aos réptis, ou feras de qualquer espécie, a apreen– são importará na remessa imediata das mesmas ao Museu Pa– raense Emílio Goeldi. Parágrafo único - Não será permitida sob qualquer pre– texto .a venda por ambulantes de bebidas alcoólicas de qualquer espécie. Art. 15. - O ambulante que requerer, sob qualquer fun– damento, .certidão ou segunda via de licença, numeração ou cha– pas que lhe tiver sido expedida pela Prefeitura, pagará a taxa como se fôsse licença nova. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, as certidões para fazer prova em Juizo, obtidas por meios de r eque– rimentos, pelos quais será cobrada a Taxa de Expediente e Emo– lumentos devida. Art. 16. - É proibido o engraxate ambulante na zona ur– bana. Art. 17 . - Fica expressamente proibida a localização de ambulantes em portas de estabelecimentos comerciais, com seus artigos com exposição para as ruas. § l.º - .- O proprietário da casa comercial que infringir o dispositivo dêste artigo ficará sujeito a novo lançamento dos Im– postos de Licenças e Indústrias e Profissões, computada a nova atividade. * 2. 0 - Ao infrator do presente artigo, seja o p;oprietário do estabelecimento ou vendedor ambulante, locatário, será apli– cada a muita de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dôbro em caso de r eincidência. Art. 18. - Ficam isentos do pagamento das taxas devidas pelos comerciantes ambulantes : a) os entregadores de pão e carne, a serviço de terceiros; b ) idem, de leite, nas mesmas condições; c) os vendedores de jornais e revistas; d ) os mercadores de produtos de pequena lavoura, quando fôrem os próprios produtores. Parágrafo único - Com exceção das isenções já determina– das neste artigo, tôda e qualquer isenção de impôsto sôbre a.n– bulante só será concedida mediante requerimento ao Prefeito e a juízo dêste. Art. 19 . - l!: de uso obrigatório, mesmo aos que goza1·em de isenção do pagamento das taxas que recáem sôbre os comer– ciantes ambulantes, o uso de todos os documentos exigidos, com exceção da licença. - - 269 --
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