Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

pela Câmara e da despesa efetuada em relação a cada um dêles e mapa semelhante da receita. Art. 73. - Se o Prefeito não apresentar à Câmara as contas do exercício anterior no prazo a que se refere o Art. 52, a Câ– mara elegerá uma comissão especial para levantá-las e, con– forme o apurado, providenciará sôbre a punição dos culpados, cientes o Govêrno do- Estado e o Tribunal de Contas. Art. 74. - Nenhuma despesa será ordenada ou paga, sem que exista a verba votada pela Câmara. § 1. 0 - Depois de encerrado o exercício, as despesas a êle relativas serão pagas pela verba do exercício findo do orça- mento em vigor. • § 2. 0 - São despesas municipais, unicamente, as destinadas a serviços da administração, serviços que devem ser executados com o objeto de utilidade, uso e gôzo dos munícipes. § 3. 0 - O Município terá somente os encargos que lhe competirem, em virtude de sua atividade administrativa e os previstos na Constituição Federal, não podendo o Estado atri– buir-lhe outros, nem obrigá-lo a despesas, sem proporcionar-lhe os meios. § 4. 0 - Nenhuma despesa poderã ser efetuada sem a de– vida autorização legislativa e o necessário empenho prévio, fi– cando o infrator desta proibição obrigado a devolver a respec– tiva importância aos cofres municipais. § 5. 0 - O Municioio proverá as necessidades do seu govêrno e da sua administração, cabendo ao Estado prestar-lhe socorro em caso de calamidade pública. § 6. 0 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresen– tação das precatórias e à conta dos créditos respectivos, sendo a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentãrias e nos créditos extraordinários, abertos para êsse fim. § 7. 0 -As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consi~nado,; ao Poder Judiciário, recolhendo-se as impor– tâncias à repartição própria. Art. 75. - Os Municípios possuirão, obrigatoriamente, ser– viço regular de contabilidade, organizado de acôrdo com as nor– mas gerais ditadas em Lei Federal, com as instruções e modêlos que lhes fôrem fornecidos pelo órgão técnico estadual de assis– tência aos Municípios. & l.º -A Contabilidade municipal compreende a insneção e o registro da receita, da despesa e atos relativos à gestão do patrimônio e ser4 ec;criturada oelo método de partidas dobradas. § 2.º -O Prefeito e o funcionário encarregado de escri– turar a Contabilidade serão solidària:mente responsáveis pela exatidãn das crntas da Municioalidade. § 3.º-0 Tesoureiro da Prefeitura é o responsãvel direto -16-

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