Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
intransferível e a sua apresentação à autoridade fiscal é obriga- tória, tôdas as vezes que se fiz-er mister. · Parágrafo único - Além dessa licença da Prefeitura, o co– merciante ambulante fica também obrigado a trazer sempre con– sigo, para exibição a qualquer momento a quem de direito, a carteira de identidade passada pelo Instituto Médico Legal e a carteira sanitária fornecida pelo Departamento Estadual de Saúde. · · Art. 8. 0 -É permitido ao comerciante ambulante que não tiver licença para -estacionamento fazer-se aeompanhar de um auxiliar ou carregador. Parágrafo único - Os menores de 18 anos não serão admi– tidos ao-.trabalho do .comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos e sem que hajam cumprido integralmente as determinações contidas na Legislação Trabalhista regulamen– tada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio: .,. a) certidão de idade ou documento legal que o substitua; b ) autorização do pai, mãe ou responsável, ou autoridade judiciária competente; e) caderneta sanitária do Departamento Estadual de Saúde e caderneta de identidade da Policia Civil. Art. 9.º -A duração do trabalho dos empregados do co– mércio de ambulantes será a determinada pela legislação ·federal existente. Art. 10. - Fica proíbido terminantemente no interior das casas de diversões públicas qualquer outra espécie de comércio ambulante que não seja o de dôces, confeitos, balas e similares. Parágrafo único - Os vendedores de balas, confeitos, dôces e similares a que se refere o artigo acima ficarão obrigados a se apresentar devidamente trajados com compostura e asseio. Art. 11. -Nos lugares, praças e largos, em que não haja inconveniência para o trânsito público, poderá ser pela Prefei– tura concedida licença, sómente a título precário e a juízo do Prefeito, para a localização _de ambulantes em veículos, mediante o pagamento das taxas devidas. · Parágrafo único - A con~essão dessa li_cença ficará condi– cionada à permissão do Prefeito, em requerunento que lhe fôr dirigido, da mesma forma acontecendo com ~s demais licenças. Art. 12. - O mercador ambulante que for encontrado sem estar devidamente licenciado ou sem trazer, conjuntamente com a licença as carteiras de identidade e sanitária, ficará sujeito a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e ao pagamento da licença, se fôr o caso, bem como a apreensão da mercadoria, se a i.Iµ.por- tãncia devida não fôr paga à bôca-do cofre. . Art. 13 . - As mercadorias não fàcilmente deterioráveis, que fôrem apreendidas, serão apregoadas e vendidas por maior lance no prazo de 5 (cinco) dias, depois de publicado o respec- -- 268
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