Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 85 DE 30 DE OUTUBRO DE 1948 Regulamenta o comércio de ambulantes nesta capital e dá outras providências. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l.º - Nenhum vendedor ambulante, qualquer que seja a mercadoria do seu comércio, poderá permanecer ou estacionar nas vias públicas em locais não permitidos pela Prefeitura Mu– nicipal, senão o tempo estritamente necessário ao ato da venda, que deverá ser rápido. Art. 2. 0 - É proibido aos vendedores ambulantes o exercí– cio de seu comércio nos passeios dos prédios onde hajam estabe– lecimentos congêneres. Art. 3. 0 -As infrações de qualquer das disposições desta Lei serão punidas com a multa de CrS 10,00 ( dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros) e com a apreensão das mercadorias, tantas quanto bastam para garantir o pagamento da multa. Art. 4.º - As mercadorias apreendidas por fôrça desta Lei, quando se tratar de carnes, frutas, aves, dôces e alimentos, pre– parados de fácil deterioração, serão enviadas às casas correcio– nais e de caridade, se não fôrem resgatadas dentro do praw máximo de 24 horas. Art. 5. 0 - As disposições do Art. 1. 0 não atingem aos armá– rios d e jornais e revistas a que se r efer e o Decr eto-lei n . 0 741 , de 31 de dezembro de 1947. Art. 6. 0 - O lmpôsto sôbre Licencas Gerais e Comércio Vo– lante a que se refere o Código Tributád o do Município de Be lém, r ecairá, também sôbre os ambulantes que tiverem permissão para se localizar, enquanto durar a venda diária dos seus artigos de comércio, em lugares permitidos pela Prefeitura, fican~o também sujeitos a uma taxa diária de estacionamento que nao deverã nunca exceder de Cr$ 10,00 ( dez cruzeiros) , conforme o vulto do comércio ambulante, a critério da fiscalização mu- cicip~. . Art. 7. 0 - A licença para o comércio ambulante é pessoal e

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