Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 3.485 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956 Isenta do Impôsto de Indústria e Profis– são as vendas de papel que se destinarem exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, revistas e livros, bem como o comércio dos mesmos. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 - Não serão computados no movimento comercial para o cálculo do Impôsto de Indústria e Profissões as vendas do papel que se destinarem exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, revistas e livros, bem como o comércio dos mesmos. Parágrafo único - Para os efeitos da presente Lei, consi– deram-se livros os que contêm obra cultural, técnico-científica, didática ou literária, excluídos assim os livros em branco ou simplesmente pautados, para escrituràção de qualquer natureza. Art. 2. 0 - Somente poderá gozar das vantagens desta Lei, o comerciante ou qualquer outra pessoa que realizar vendas ou consignações referentes às mercadorias mencionadas no artigo anterior, que possuírem devidamente escriturado o livro deno– minado registro de papel para impressão e venda de livros, criado pela Lei n. 0 263, de 31 de julho de 1953, publicada no Diário Oficial de 2 de agosto de 1953. Art. 3. 0 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi– cação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 17 de dezembro de 1956. - - 26] - -

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