Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

=============~-»\2.P__..;---- o orç~ento e!11 vigor será automàticamente prorrogado . exerc1c10 seguinte. para o ~t_. 64: -. São vedados o extôrno de verbas, a concessão de cr:d~tos iUnut~d_os e a abertura, sem autorização legislativa de creditos especiais e suplementares. • . § 1. 0 - A ~bertura de crédito extraordinário só será admi- ~da p_or necessidade.urgente ,e imprevista, em caso de comoção m~testma ou calanudade publica, mediante autorização da Camara. § 2. 0 - A proibição do extôrno de verbas não compreende a transferência de dotações de uma consignação para outra ou de uma para outra sub-consignação dentro da mesma verba mediante autorização por Decreto do Poder Executivo. ' § 3. 0 - Os créditos especiais só poderão ser abertos depois do primeiro trimestre e os suplementares depois do primeiro semestre do respectivo exercício financeiro. Art. 65. - Os Municípios não poderão despender menos de 20% de suas rendas tributárias com o ensino. Art. 66. - É vedado aos Municípios despendere;m mais de 50% de suas rendas tributárias com a verba Pessoal. Art. 67. - Os Municípios concorrerão financeiramente para custeio dos serviços de saúde e assistência, não podendo ser essa contribuição inferior a 15% das respectivas rendas tributárias. Art. 68. - Os Municípios não poderão contrair emprésti– mos internos sem autorização da Assembléia Legislativa e ex– ternos sem prévia autorização do Senado Federal. Art. 69. - O produto dos impostos, taxas ou quaisquer tributos que se criarem para fins determinados, não poderá ter aplicação diferente. Será escriturada separadamente essa re– ceita, passando os saldos anuais para o exercício seguinte e fi– cando a tributação automàticamente extinta, uma vez realizado o fim a que se destina. · . Art. 70. - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem que tenha sido previamente orçado. Art. 71. - Os Prefeitos publicarão em edital quinzenal afixado no edifício da Prefeitura, bem como no jornal que fizer a publicação dos atos municipais, o movimento do Caixa da quinzena anterior. Art. 72 . - Todos os balancetes e balanços remetidos ao T-ribunal de Contas e ao Departamento de Assistência aos Mu– nicípios deverão ser puõlicados em "Diário Oficial", depois de aprovados acompanhados de uma relação dos documentos de tôdas as d~spesas feitas, classüicadas pela rubrica do orçamento, cópia dos contratos celebrados durante o ano, relação das divi– das pàssivas, mapas comparativos das diferentes verbas votadas - 15

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