Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

local, das ,normas relativas à execução desta Lei, b em como re– gulamentará as repartições municipais competentes no sentido da arrecadação dos mesmos. Art. 74. - Para efeito desta Lei entende-se por operação de guerra tão sõmente o serviço militar prestado em zona de combate. Art. 75. - O contribuinte perderá o direito a qualquer vantagem, quer de isenção, redução ou bonificação, se ficar provado que agiu dolosamente ou de rná fé com o fim de sonegar o impôsto. Art. 76. - As taxas adicionais serão devidas ainda mesmo quando o imóvel gozar isenção, r edução, bonificação ou qual– quer outra vantagem tributária. Art. 77. - Para gozar de quaisquer benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá apresentar comprovante de sua total quitação com a Prefeitura Municipal de Belém, com referência aos impostos que sôbr e si incidirem, no exercício anterior. T!TULO IV Disposições Transitórias Art. 78 . - Os terrenos e prédios localizados no Município de Belém, deverão ser objeto de declar ações, promovida pelos res– pectivos proprietários, de acôrdo com o disposto nos Arts. 13 e 42 dentro do prazo de sessenta ( 60) dias, contados da convo– caçã~ por edital que vier a ser feita pela Prefeitura. Parágrafo único - Os proprietários que não atenderem ao edital ficarão sujeitos à inscrição "ex-officio" ( 20 % multa) . Árt. 79. - Fica exonerado de qualquer débito relativo ao impôsto predial nos exercícios anteriores ao da vigência desta Lei a casa particular coberta de palha, cujo valor locativo nesse exe'rcicio não seja superior a Cr$ 2. 400,00 anuais. Art. 80. - Fica revogada a Lei n. 0 3. 208, de 6 de julho de 1956 que dispõe sôbre a incidência e cobrança dos impostos territorial e predial, bem com<? 9ual,quer outra disposição im– plícita ou expressamente .co3:1t~ar1as as _c?nstantes desta Lei. Art. 81. - Os proprietarios beneficiados com o disposto nos Arts. 60 61 e 62, desta Lei, para que gozem das vantagens previstas n~ exercício . de 1957, deverão habilitar-se, apresen– t ando os' documentos exigidos até trinta ( 30) dias após o rece– bimento do aviso do lançamento, ficando o Poder Executivo au– torizado a prorrogar mencionado prazo". (Redação dada pela Lei 3 . 522 de 11-12-56) Art. 82. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido porém, no exercício cor rente, o regime de cobrança que vinha sendo observado para os impostos predial e territorial. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 21 de novembro de 1956. -- 260 --

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