Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

secção lançadora, subirá, no prazo de dez ( 10) dias ao Secre– tário de Finanças, que decidir á em primeira instância, sendo o despacho publicado no "Diário Oficial". Parágrafo único - .A decisão do Secr etário será pre.cedida das diligências requeridas ou julgadas necessá1ias, inclusive vistoria, com participação do recorrente ou seu r epresentant e, se requerida. Art. 67. ·- No prazo improrrogável de vinte ( 20 ) dias con– tados da data de sua publicação da decisão do Secretário de Fi– nanças, poderá o contribuinte, não se conformando com a mesma, apresentar recul'So ao Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos que julgar necessários. Parágrafo único - O recurso, denois de juntado ao pro– cesso, e informado pelo Secretário de Finanças, subirá, no prazo máximo de dez ( 10) dias, a despacho do Prefeito Municipal, que decidirá em segunda e _última instância, sendo o despacho publicado no "Diário Oficial". Art. 68. - Das multas impostas de acôrdo com o Art. 64, caberá recursos, dentro do prazo improrrogável de trinta ( 30 ) dias contados da data da entrega da respectiva notificação, para o Secretário de Finanças, que decidirá, em única instância, sendo a decisão publicada no "Diário Oficial". CAPITULO III Das Disposições Finais Art. 69. - A fiscalização relativa ao impôsto te1Titorial urbano será exercida pelos funcionários municipais, devida– mente credenciados, os quais para desincumbência de suas f un– ções visitarão periódicamente os imóveis sujeitos aos impostos, coligindo os esclarecimentos necessários à verificação do valor locativo ou venal, inclusive solicitando a exibição, pelos inte– ressados, dos documentos que possam servir àquela verificação. Art. 70. - Os funcionários encarregados da fiscalização serão individualmente responsáveis pela exatidão ou inexatidão das informações, sendo passíveis de penalidade na forma da legislação administrativa em vigor, uma vez que apurada a fal– sidade das informações, em inquérito sumário, presidido pelo Secretário de Finanças ou funcionário por êle designado. Art. 71. - Os impostos Territorial e Predial, constituem ónus real, passando com o imóvel para o domínio do comprador ou sucessor. Art. 72. - Os que adquitirem imóveis sujeitos a impôsto predial e territorial, ou tenham de transferi-los para seu nome por "causa-mortis" ou ato "inter-vivos", serão obrigados a pro– mover, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da transcrição do Registro de Imóveis, as respectivas averbações de transferências. Art. 73. - O Secretário de Finanças dará conhecimento ao público, por editais publicados no "Diário Oficial" e imprensa -- 259 -- 1

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