Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

tamente os benefícios da lei se fôr adquirido outro imóvel pelo mesmo. Art. 62. - A concessão da taxa de incidência atribuída aos prédios que servirem de residência ao proprietário dependerá do requerimento feito dentro de dez ( 1O) dias após o recebi– mento do aviso de lançamento e instruído com certidão do Re– gistro de Imóveis e Declaração de Residência assinados por duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas. (Redação dada pela Lei 3. 522, de 11-12-56 ) Art. 63 . - Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do impôsto predial, de conformidade com a lei espe– cial, os prédios que por sua utilidade se tornem merecedores do amparo público municipal. TlTULO Ili Disposições Gerais CAPITULO I Das Multas e Infrações Art. 64. - Constituem infrações passíveis de multa, cal– culada na base do impôsto do exercício em que elas se veri– ficarem: a) entrega das fichas de inscrição, após o vencimento dos prazos previstos: multa de 10% ( dez por cento); b ) falsidade das declarações contidas nos documentos exi– gidos e legalmente firmados para comprovação do valor do imóvel : multa de 50% ( cinqüenta por cento). § l.º - No caso da infração prevista na letra "b" dêste artigo, além da multa que f~r imposta, cabe procedimento cri– minal, contra os resp_onsáve1s. § 2.º - Parn efeito do pagamento da multa, ser ão notifi– cados os contribuintes. CAPITULO li Das Reclamações e dos Recursos Arf.. 65. - O contribuinte não estando de acôrdo com o valor calculado dos Impostos Predial e Territorial, poderá in– terpor reclamação ou recurso. § l. 0 - As reclamações que serão dirigidas ao Secretário de Finanças, no prazo improrrogável de trinta (30) dias da entrada do aviso ou de publicação do lançamento, deverão ser formuladas em requerimento e mencionados com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam e virem instruí– das desde logo com os documentos e comprovantes necessários. ~ 2.º - As reclamações somente serão conhecidas, me– diante o prévio depósito do valor do impôsto, caso sejam cabí– veis no exercício em que se referir o lançamento. ~ 3.º - O pagamento do impôsto não importará no reco– nhecimento de sua legitimidade por parte do interessado, que poderá interpor reclamação dentro do prazo legal Art. 66. - O requerimento devidamente informado pela -- 258 - -

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