Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

c) os prédios de propriedade de partidos políticos de exis– tência legal no Pais; d) os prédios de propriedade de instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas inte– gralmente no Pais, para os fins respectivos; e) os prédios de propriedade de associação para os fins culturais artísticos, recreativos ou desportivos desde que lhe sirvam exclusivamente de séde; f ) os prédios instituídos como "bem de familia" enquanto estiverem sendo ocupados pelos beneficiados com a instituição; g ) os prédios de propriedade dos Sindicatos e associações de classe, devidamente inscritos no Ministério do Trabalho, desde que aos mesmos sirvam de séde. Art. 60. - Mediante ato especial do Poder Executivo, no qual deverá ser mencionada a localização, será isento do paga– mento do impôsto predial, desde que sirva exclusivamente de residência do proprietário que prove não possuir outro imóvel no Município de Belém: · a) o prédio do funcionário público municipal, enquanto perdurar essa condição de funcionário público da Prefeitura Municipal de Belém, ou de sua viúva; b) o prédio de propriedade de brasileiros que participa– ram ou venham a participar das Fôrças Armadas do Brasil ou da Marinha Mercante, em operações de guerra: combates reais, comboio de tropas e deslocamento para o território estrangeiro; c) o prédio de propriedade de viúva ou filhos menores de militar brasileiro ou de tripulante de navio mercante, morto em operações de guerra com país estrangeiro; d) a casa residencial coberta de palha · ( barraca), cujo va– lor locativo não seja superior a Cr$ 2. 400,00 anuais. Art. 61. - É isento do impôsto predial o imóvel adquirido para sua residência por jornalista profissional, que outro não possua, durante a isenção, enquanto o imóvel servir ao fim acima previsto, nos têrmos do Art. 27 do Ato das Disposições Consti– tucionais Transitórias. § l.º - Para gozar do benefício fiscal, deverá o jornalista requerê-lo, instrui~do a petição com: a) uma declaração feita com firma reconhecida e sob as penas da lei, pelo próprio interessado, de que possui exclusi– vamente aquele imóvel, nêle residindo; b) carteira de registro do Ministério do Trabalho ou do– cumento que a supra; c) atestado da emprêsa ou órgão da imprensa em que tra– balha, declarando que está no exercício da profissão ou no caso de ser aposentado, certidão do instituto respectivo. § 2.º - o jornalista deverá renovar anualmente o pedido de isenção, atualizando as provas oferecidas, cessando imedia- -~ 257 --

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