Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

mesmo exercício ou nos exerc1c10s seguintes no Departamento Jurídico do Município. (Redação dada pela Lei 3. 522,· dê 11-12-56) Art. 53. - É facultado ao contribuinte pagar o tributo lan– çado, por meio de cheques, emitidos ou endossados em favor da Prefeitura Municipal de Belém, sacados contra fundos dispo– rúveis em estabelecimentos bancários ou caixas econômicas fe– derais ou estaduais e pagáveis na Praça da Capital do Estado do Pará. Art. 54. - Os cheques devem ser acompanhados dos avisos de lançamento da Prefeitura e entregues nos "guichets" da Te– souraria da Divisão da Receita. § 1. 0 - Os recibos emitidos nas condições dêste artigo, de– verão conter uma anotação indicativa da forma de pagamento esclarecendo o nome do estabelecimento sôbre o qual o cheque foi sacado, bem como o número e a data. s 2. 0 - Os recibos emitidos só produzirão seus regulares efeitos de quitação ao contribuinte, após a pagamento do cheque correspondente. Art. 55. - Serão postos à disposição dos contribuintes, os cheques de valor inferior ao débito por ocasião do pagamento e aqueles a que faltam os requisitos legais ou regulamentares. Art. 56. - O contribuinte que liquidar o impôsto de uma só vez, até o último dia útil de janeiro, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento), sôbre o total do impôsto excluídos os adicionais. Art. 57. - Nos casos de alienação de imóveis sujeitos ao tributo, o vencimento do impôsto se verificará na data de cele– bração da escritura da alienação, como já se não haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares do paga– mento. Parágrafo único - Para efeito de se expedirem certidões negativas necessárias à celebração de tais escrituras, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do impôsto relativo a todo o exercício. CAPITULO VII Das Isenções e Bonificações ~rt: 58 ..- .São isento~ do ·paga1;11ento de hnpôsto predial os predios publicas_fe?era1s, estaduais e municipais. Art. 59. - Ser~o isentos do pagamento do impôsto predial, mediante ato especial do Poder Executivo, no qual se mencio– narão as respectivas localizações: a) os prédios de propriedade de govêrno estrangeiro quando exclusivamente ocupados pelas respectivas representa– ções diplomáticas; b) os prédios de instituições religiosas de qualquer culto, quando exclusivamente ocupados por mosteiros, conventos, igre– jas, templos ou capelas; - 256 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0