Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
prescrito em lei que regula o funcionamento do "Cadastro Imo– biliário Municipal". CAPITULO V Do Lançamento . ~t. 43. - Os l~nç~mentos e~etuados pela Prefeitura serão notif1cad~s aos contnbm!1tes mediante aviso entregue no ende– r ~ço .re%1strado ou publicado na Imprensa Oficial, em relação discrmnnada. . ,~t. 44. - ?s _lançamenJos serão fe~tos ~~ nome dos pro– priecanos dos p1edios de acordo com a .mscnçao regularmente promovida ou dos_ dados fornecidos pelo Departamento Muni– cipal de Engenharia. Art. 45. - Os lançamentos serão revistos anualmente e valerão unicamente para o exercício imdiatamente posterior quando então deverão· ser comunicados aos contribuintes. ' Art. 46. - O lançamento relativo a prédios não declarados de acôrdo com a lei que disciplina o "Cadastro Imobiliário Mu– nicipal", será feito com base ~os elementos que a Prefeitura possuir e acrescido de 20% (vmte por cento) . Art. 47. - Os imóveis, que no decorrer do exercício, pas– sarem· a constituir objeto da incidência do impôsto, serão lan– cados pelo período restante, a partir do mês seguinte aquele em que cessou a imunidade ou isenção. Art. 48. - A qualquer tempo poderão ser efetuados lan– camentos omitidos por qualquer circunstância, na época opor– tuna, promovidos lançamentos aditivos sôbre os valores sone– gados, ! etüicadas falhas de lançamentos substitutivbs. CAPITULO VI I)a Arrecadação Art. 49 . - Os imóveis em condições de habitalidade que estejam por qualquer circunstância desabitados, pagarão im– pôsto na base fixada no ano anterior ou estimada pela Pre– feitura. Art. 50. - Os prédios demolidos ser ão exonerados do pa– gamento do impôsto predial a partir da data em que fôr verifi– cada essa ocorrência, passando o respectivo proprietário a pagar o Impôsto Territorial Urbano. Art. 51. - O pagamento será feito em quatro prestações, vencíveis nos últimos dias úteis de janeiro, abril, julho e se– tembro. Art. 52 . - As prestações cobradas após o vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, serão acrescidas de uma multa de dez por cento ( 10% ) se o pagamento fõr procedido na Divisão de Receita, do Departamento Municipal da Fazenda, e de umá multa de cinqüenta por cento (50%) se efetuado no - 255 -
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