Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 38. - Sôbre o valor do Impôsto Predial, serão cal· . culados os seguintes adicionais: De Serviço Contra Incêndio . . . . . . . . . . . . . . . . 10% Serviço de Limpeza Pública . . . . . . . . . . . . . . . . 10% Dê Viação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% Para o Serviço Mecanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 8,00 Art. 39. - Será ainda aplicada aos contribuintes do lm- pôsto Predial cujos imóveis, estejam situados nas zonas urbana e sub1,1rbana, o adicional de 50% ( cinqüenta por cento ) , sôbre o valor do impôsto lançado por estarem além do alinhamento. CAP1TULO III Do Valor Locativo Art. 40. - Para os efeitos desta Lei, considera-se valor a ) dos prédios alugados, a importância anual do aluguel efetivo, considerando-se, em casos de sublocação ou locação de cômodos ou apartamentos, o total anual de renda; b) dos prédios recém-construidôs ou reformados como ba– ses mínimas o apurado pela avaliação técnica procedida por ocasião da expedição do "Habite-se"; c) dos prédios de uso próprio a estimativa detêrminada pela av.aliação há mais de cinco anos. § l. 0 - Nos casos de locação de prédios mobiliados, far-se-á a dedução relativa aos móveis, até o máximo de 15% ( quinze por cento) do aluguel global. s 2. 0 - Para efeito de contrôle e fiscalização, a repartição competente deverá exigir a exibição do recibo de aluguel, devi– damente visado pelo locatário ou do contrato de locação, se houver. § 3. 0 - O impôsto referente aos prédios residenciais adqui– ridos há menos de cinco (5) anos do exercício em lançamento será c'alculado com base de aquisição, quando não haja sofrido qualquer reforma que lhe aumente o valor e desde que êste não seja inferior a dois terços do obtido pela avaliação técnica. § 4. 0 - Os valores locativos anuais nos casos previstos pe– las alíneas "b" e "c" dêste artigo serão calculados tomando por base o valor locativo mensal, que corresponderá a 1 % (um por cento ) do valor obtido pela avaliação técnica ou pelo arbitra– mento. CAP1TULO IV Da Inscrição Predial Art. 41 . - Todos os prédios situados no Município de Be– lém deverão, obrigatóriamente, ser inscritos pelos seus pro– pri~tários ou r~p~esentante~ Ieg~s, esten~endo_:se a obrigatorie– dade aos beneficiados por rmumdade ou 1sençao tributária. Art. 42. - A inscrição se processará de acôrdo com o 254 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0