Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

sição, mediante ato especial do Poder Executivo, no qual deverão ser mencionadas as respectivas localizações e áreas os terrenos que se destinam à construção: ' I - de prédios de propriedade de govêrnos estrangeiros e pa_r~ serem ocupados pelas respectivas representações diplo– mat1cas. II_- de prédios _de i;11stituições religiosas a serem ocupadas exclusivamente J?º~ 1greJas, co!lventos, te~pl_os ou capelas. m- de predios de propriedade de msbtuições de educa– ção e de assist_ência social, ?esde que as_suas rendas sejam inte– gralmente aplicadas no Pais para os fins respectivos. IV - de prédios de propriedade de Associações de fins cul– turais, artísticos, recreativos, desde que lhe vá servir exclusi– vamente de séde. V - de residência própria: a) de funcionário municipal enquanto perdurar a condição de funcionário público da Prefeitura Municipal de Belém; b) de brasileiros que participarem ou venham a participar das Fôrças Armadas do Brasil e da Marinha Mercante em ope– rações de guerra: combates reais, comboio de tropas e o deslo- camento para o território estrangeiro; . c) de viúva ou de filhos menores de militar brasileiro ou tripulante de navio mercante, morto em operações de guerra: d)· de jornalistas profissionais, observadas as exigências do Art. 61. desta Lei. TITULO II Do Impôsto Predial CAPITULO I Da Incidência A.rt. 36 . - O impôsto predial é devido em todo o Municí– pio de Belém e incide sôbre os imóveis nêle situados. Parágrafo único - Considera-se imóvel, para efeito do im– pôsto, tôda e qualquer edificação, seja qual fôr a denominação ou forma, com o respectivo terreno e dependências não atingi– das pela incidência do Impôsto Territorial Urbano, ainda que ocupada gratuitamente ou provisóriamente desocupada. CAPITULO II Da Taxação Art. 37. - O impôsto predial será calculado sôbre o valei- anual do prédio na base de 12% . . . Parágrafo único - Os prédios que ·servirem de residência aos proprietários, terão o impôsto calculado à taxa de 6% desde que não incidam sôbre os imóveis quaisquer. das isenções pre– vistas nesta .Lei (Redação dada pela. Lei 3. 522, de 11-12-56). - 253 -

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