Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
sos imprevistos, submetendo ao conhecimento da Câmara os atos praticados em caráter urgente; r) exercer todos os demais atos de administração de sua competência; ' s) impor multas previstas nos contratos ou nas leis, r e solu- ções e posturas municipais; t) celebrar acôrdos ou convênios com o Estado e outros· Municípios, "ad referendum" da Câmara Municipal, nos têrmos dos Arts. 98 e 104 desta Lei. Art. 60 . - São condições de elegibilidade de Prefeito e Vice-Prefeito: 1) ser brasileiro, nos têrmos dos ns. 1 e 2 do Art. 129 da Constituição Federal; 2) ser maior de 21 anos ; 3) estar no gôzo de todos os direitos políticos. TITULO VI Vida Financeira Art. 61. - O Prefeito enviará à Câmara Mttnicipal até o dia 1 de julho de cada ano, a proposta do orçamento para o ano seguinte. , Art. 62. - O Orçamento será uno, incorporando-se à re– ceita, ob1igatoriamente, tôdas as re.ndas e suprimentos de fun– dos e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos. § 1. 0 -A lei de orçamento não conterá dispositivo estra– nho à previsão da receita e fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição: I - a autorização para a abertura de créditos suplementares· e operações de crédito por antt?cipação da receita; Il - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o "deficit ". § 2. 0 - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma !ixa, que não poderá ser alterada ,senão em virtud~. de lei , antenor; outra, variável, que obedecera rigorosa espec1f1caçao. § 3. 0 - Nenhum encargo se criará ao Município sem atri.., buição de recurso financeiro para lhe custear a despesa. § 4. 0 - Em cada reunião legislativa anual, durartte quinze sessões consecutivas, a Câmara Municipal deliberará, exclusi– varn:nte sôbre o orçamento, não podendo, senão em casos ex-· cepc1onais, mediante aprovação de dois terços de vereadores presentes, discutir e votar os projetos de leis estranhos àquela matéria. Art. 63 . - Se a Câmara Municipal nãn c-:-idar à sanção do•, Executivo o projeto. de lei orçamentária até o dia 14 de agosto•. -14-
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