Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Ai:t. . 11 . - O impôsto referente aos terrenos adquiridos, há menos de 5 anos do exercício, em lançamento, será calculado com ba·se no valor da aquisição, desde que êsse valor não seja inferio,r a dois terços do valor venal calculado de acôrdo com o Art. 8. 0 . CAP1T~O IV Da Inscrição Territorial Art. 12 . - Todos os terrenos situados no Município de Belém, deverão, obrigatóriamente, ser inscritos no "Cadastro Imobiliário Municipal", pelos seus proprietários ou represen– tantes legais, estendendo-se a obrigatoriedade aos terrenos be– neficiados por imunidade ou isenção tributária. Art. 13 . - A inscrição processar-se-á de acôrdo com o pres• c1ito na Lei que regula o funcionamento do "Cadastro Imobi– liário Municipal". CAPITULO V Do Lançamento Art. 14. - Os lançamentos efetuados pela Prefeitura se– rão notificados aos contribuintes, mediante aviso da rcepção en– tregue no enderêço registrado no "Cadastro Imobiliário Muni– cipal", ou publicado na Imprensa Oficial, em relação discri– minada. Art. 15. - Os lançamentos serão feitos em nome dos pro– prietários dos terrenos, de acôrdo com a inscrição regularmente promovida ou dados fornecidos pelo "Cadastro Imobiliário Mu– nicipal". Art. 16 . - Os lançamentos serão revistos em cada dois anos e valerão unicamente para o exercício imediatamente posterior, quando então deverão ser comunicados aos contribuintes. Art. 17. - Os terrenos que passarem a constituir objeto de incidência do Impôsto Territorial em conseqüência da demo– lição de prédios que nêles estejam edificados, serão lançados independentemente de inscrição, desde que, não tenham sido lançados para o exercício vigente através do Impôsto Prerual. Art. 18 . - A qualquer tempo poderão ser efetuados, lan– çamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas pró– prias; promovidos lançamentos aditivos sôbre áreas sonegadas; retificadas as falhas de lançamentos existentes; bem como feitos lançamentos substitutivos. Art. 19 . - Não se admitirão alterações nos valores básicos do impôsto, quando o mesmo já tenha sido liquidado ou após o vencimento dos prazos para recursos. A.rt . 20 . - O lançamento relativo a terrenos não declara– dos de acôrdo com a Lei que disciplina o C~dastro Imobiliário - 250 -
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