Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 4. 0 - O impôsto será cobrado com o acréscimo de 20% ( vinte por cento) no caso de não serem os terrenos murados quando localizados com a frente para as vias públicas. ' Art. 5. 0 -As áreas urbana e suburbana onde existam terre– nos não edificados por tempo superior a 3 (três ) ano°S e que estejam prejudicando o desenvolvimento urbanístico da cidade, será o impôsto tributado gravado a~ualme!}te de 30% (trinta por cento) sob o lançamento respectivo, ate o máximo de 10% ( dez por cento ) "ad-valorem''. Parágrafo único - Ficam isentos das penalidades do Art. 5.º aqueles que possuirem um só terreno com a testada igual a 12 (doze) ·inetros, na zona suburbana. Art. 6. 0 - f: de cento e cinqüenta cruzeiros a contribuição mínima do lmpôsto Territorial. · CAPITULO III Do Valor Venal Art. 7 .° - Servirá de base para o cálculo do Impôsto Terri– torial Urbano, o valor venal apurado pela Prefeitura em cada período· de dois em dois anos. . Parágrafo único - Os valores declarados pelos cóntribuin– tes nas fichas de inscrição, sei:virão tão somente como el~mentos informathz.os de base mínima aó arbitramento. Art. 8.º - O arbitramento do valor venal dos terrenos será obtido pela fórmula harmônica: 2P V= V'rt 1- ------ o P + p m onde: - V: valor do terreno; V : coeficiente da, v~lorizl!ção de 1 . o metro linear de testada do terreno; P: profundidade _real do terreno em metros; P : 36 metros: profu_ndidade de padrão; T: testada real do m terreno em metros. Àrt.' 9.º - O coeficiente V será conhecido através das mé– o dias das vendas de terreno 9 realizadas em cada zona QU logra– douro, nos últimos cinco (5) anos. . Art. 10. - Os valores venais arbitrados não poderão v.ariar além de 25% ( vi.nte cinco por cento) do obtido pelo arbitra- mento ·correspondente ao e'Xercício anterior. · - 249 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0