Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
CAPITULO I Da Incidênci a Art. l.º - O Impôsto Territorial Urbano, incide sôbre todos os terrenos enfitêuticos ou alodiais, não edificados, situados nos perímetros urbano e suburbano da cidade e nas áreas equipa– radas da séde e povoações do Município de Belém. Art. 2. 0 - O impôsto grava, também, os terrenos edificados, nos seguintes casos : a) quando houver construções paralizadas, ainda que par– cialmente ocupadas, só se incorporando o valor do terreno ao do prédio, depois de concluída a obra; b) quando houver edificação em ruínas, interditada ou condenada, a partir da data em que f ôr concedida a baixa do Impôsto Predial, através do parecer do Departamento Municipal de Engenharia; c ) quando a profundidade real do terreno exceder do pa– drão de 36 ( trinta e seis) metros e a faixa de terra disponível, a partir dêsse limite, permitir aproveitamento econômico, tendo em vista a legislação de obras. CAPITULO II Da Taxação Art. 3. 0 - O Impôsto Territorial Urbano, será proporcional ao valor venal dos terrenos, sendo limitada a sua contribuição mínima, e, cobrado anualmente, de acôrdo com a seguinte clas– sificação : a ) quando situados nas zonas urbanas e suburbanas 3% b ) quando situados na zona distrital . . . . . . . . . . . . . . 2% c) quando situados na zona rural .. . . .. .... .... . · . 1 % Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, será observada a seguinte divisão de zonas: a) Zona Urbana, compreendida pelos seguintes bairros: Comércio, Cidade Velha, Campina, Reduto, Batista Campos, Na– zaré, Independência, Umarizal, Condôr, Jurunas até a São Mi– guel, São João do Bruno e Marco; b ) Zona Suburbana, compreendida pelos seguintes bairros: Sousa, Marambaia, Guamá, Pedreira, Jurunas depois da São Miguel, Estrada Nova, Sacramenta, Curro, Telégrafo Sem Fio, Tamoios, Matinha e Tavares Bastos; c) Zona Distrital, as sédes das Sub-Prefeitur.as de Icoaraci e Mosqueiro e a Vila de Val-de-Cães; d ) Zona Rural, Coqueiro e outras assemelhadas, como as povoações subor~adas a jurisdição das Sub-Prefeituras de Mos– queiro e Icoarac1. - 248 -
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