Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 9.0 -Todos os medidores de energia elétrica instala– dos, quer em casas residenciais, comerciais, ou industriais, quer em edifícios públicos ou de qualquer natureza, são sujeitos a aferição e inspeção anual, por parte da Prefeitura, correndo à conta do consumidor o pagamento das respectivas taxas. Art. 10. -A arrecadação das taxas de aferição estabeleci– das para os medidores de energia elétrica e gáz, para maior co– modidade dos contribuintes, poderá ser feita em doudécimos, por intermédio de emprêsa concessionária do serviço e por ocasião da cobrança das contas de seus consumidores, ficando a mesma obrigada, neste caso, a recolher até o dia quinze de cada mês o produto da arrec_adação do mês anterior, depois de devidamente verificada e conferida pela secção competente da Prefeitura. Art. 11. - Nenhum medidor de energia elétrica ou de gáz poderá ser colocado pela emprêsa concessionária do serviço desta natureza, sem que previamente, seja aferido pela secção competente da Prefeitura. Art. 12. -A qualquer consumidor é facultado, além da aferição anual, determinada por esta Lei, pedir nova aferição dos medidores de energia e gáz, desde que suspeite de seu mau funcíonamento, sujeitando-se no caso, ao pagamento de nova taxa. Art. 13. - Esta Lei entrará em vigor a 1. 0 de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário. '.?iO -

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