Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

.. LEI N. 0 3 . 263 DE 20 DE JULHO DE 1956 A ltera dispositivos da Lei n . 0 741 , de 3Q de dezembro de 1947, no seu Capítulo XII - Aferição de P~sos e medi~as. A Câmara Municipal de Belém estui e eu sanciono a seguin– te lei: Art. 1. 0 - A cobrança das taxas de Aferição de Pêsos e Medidas obedecerá ao consignado na Tabela anexa. Art. 2. 0 -A taxa de Aferição de Pêsos e Medidas é devida anualmente, cujo pagamento deverá ser efetuado no dia 30 de março de cada exercício. Parágrafo único - A partir da data aqui :fixada, a cobrança será acrescida da multa de 10% (dez por cento). Art. 3. 0 -As casas que tiverem ou fizerem uso de pêsos alterados ou falsificados ou empregarem qualquer artifício para ludibriar a bôa fé dos compradores, estão sujeitos à multa de Cr$ 2. 000,00 a CrS 5. 000,00 além da apreensão de pêsos, me– didas, contadores ou balanças viciadas, sem prejuízo das sanções penais impostas pelo Código Penal. Art. 4. 0 - Na reincidência da infração prevista pelo artigo anterior a multa será em dôbro, sendo ainda cassada ao infrator a respectiva licença, além de ser o mesmo compelido a fechar o estabelecimento, não podendo reabri-lo durante um ano, a contar da data do fechamento. Art. 5. 0 - Na cobrança das taxas de aferição de balanças romanas ou decimais, não os incluirá a aferição de pêsos. Art. 6. 0 -Todo utensílio de pesagem ou medição que fôr encontrado sem o competente certificado de aferição será apreendido, ficando o portador, ou seu proprietário sujeito à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 e ao pagamento das taxas devidas. . Art. 7. 0 - A cobrança das taxas de aferição de pêsos e me– didas, constantes da tabela anexa, no interior do Município, será efetuada com abatimento de 50% (cinqüenta por cento). Art. 8. 0 - O inicio de atividades, a contar de l.º de julho de cada ano, não exime do pagamento da taxa de aferição, que será procedida com abatimento de 50% (cinqüenta por cento ) . - 239 -

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