Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

terreno aforado edificação ou benfeitoria de sua propriedade, .ficará o mesmo obtigadb ao pagamento do impôstó predial se houver -edificação de qualquer espécie, de acôrdo com a .legisla– ção vigente, mais uma contribuição anual de Cr$ 10,00 por me– tro quadrado da área ocupada, a título de aluguel. Art. 9. 0 - Qualquer pessoa que se ocupar com edificação ou benfeitoria, terreno do Patrimônio Municipal, sem o neces– sário aforamento, ficará sujeito às seguintes disposições: a ) se o locatário tiver autorização expressa fornecida pelo Departamento do Patrimônio, Arquivo e Cadastro, pagará anual– mente à Prefeitura a título de aluguel, uma contribuição na base de Cr$ 10,00 por metro quadrado da área ocupada; b ) se o locatário não possuir autorização concedida pelo Departamento do Patrimônio, Arquivo e Cadastro, pagará anual– mente à Prefeitura, a título de aluguel, uma contribuição na base de Cr$ 10,00, por metro quadrado da área ocupada e mais uma multa de 50% dêsse valor. Parágrafo úníco - Responderá pelo pagamento estipulado no Art. 9. 0 a benfeitoria ou edificação que existir no terreno ocupado. Art. 10 . - Os terrenos nas situações previstas nos Art~. 8. 0 e 9. 0 -poderão ser objeto de afor amento desde que as benfei– torias nêles existentes sejam indenizadas pelos requerentes, de acôrdo com a avaliação procedida pela Divisão de Rendas Imo– biliárias do Departamento Municipal de Engenharia. Art. 11. - Cairão em pena de comisso os terrenos aforados cujos proprietários estejam com seus foros atrazados por três ou mais anos. Art. 12. - Se o terreno em comisso estiver edificado, é facultado ao foreiro ou enfiteuta o pagamento dos foros atraza– dos, de acôrdo com as cláusulas contratuais. § 1. 0 - Para o fim dêste artigo será lavrado um têrmo em que o interessado reconhecerá haver caído em comisso a _área aforada e se sujeitará a novo contrato de aforamento, mediante pagamento das taxas previstas nesta Lei. . § 2. 0 - Por equidade, serão observadas neste caso, as dis· posições referentes à retificação comum de posse. . . . _ Art. 13. - Se o terreno em comisso não possutr edif1caçao ou benfeitoria, o Departamento do Patrimônio, Arquivo e Ca– dastro, através de sentença judicial, poderá reincorporá-lo ao Patrimônio Municipal e conceder novo aforamento a interes– sado que o requerer. Art. 14. - Nas ratificações e traspasse realizados pelo De– partamento do Patrimônio, Arquivo e Cadastro, serão cobrados os seguintes emolumentos por certidão: a) Para a Prefeitura, pela expedição da certidão . . 20,00 b) Para aposição de sêlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50 c) Pela assinatura do Consultor Jurídico . . . . . . . . 3,00 - 235 -

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