Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

tritais ou rural e solicitar por aforamento um terreno nas zonas urbanas ou suburbanas; c) quando o requerente possuir bem imóvel nas zonas dis– tritais e solicitar por, aforamento um terreno na zona rural ou vice-versa. Art. 4. 0 -Têm preferência no aforamento de terras do Patrimônio Municipal aqueles que fizerem prova de serem pos– suidores nas citadas terras. de benfeitorias ou edificações reali– zadas mediante autorização express·a fornecida pelo Departa– mento do Patrimqnio, Arquivo e Ca_dastro e visada pelo Secre– tário de Obras. ~ 1. 0 - Entende-se por benfeitoz:ia a plantação racional de árvores frutíferas. ·ou não, hortas, ·pomares, aviários, etc., assim como muros de vedação "das terras ·ou· obras similares. § · 2.<>~ A simples existência• de algumas árvores frutüeras ou não, dispostas se·m qualquer otientação racional, não cons– titui elemento suficiente para a preferência concedida neste artigo. Art. 5. 0 - Não será concedido aforamento para lotes de terras com menos de cinco metros de testada, nem com mais de doze ·metros. · Art. 6. 0 - O requerente de ·um terreno do Patrimônio Mu– nicipal por aforamento deverá declarar expressamente em seu requerimento o fim para que pretende as terras pleiteadas. § l.º- Uma vez concedido o aforamento de um terreno medianté processo regular, o Departamento do Patrimônio, Ar– quivo e Cadastro fará expedir um "Título Provisório': que cadu– cará àesde que decorridos três anos de sua emissão, o reque– rente não tenha cumprido a finalidade declarada em seu reque– rimento. ~ 2.º - O 1 'Título de Aforamento" definitivo de um terreno aforado só será fornecido depois que o beneficiado tenha satis– feito integral ou parcialmente a finalidade declarada em seu requerimento, de acôrdo com o parecer favorável da secção própria do Departamento do Patrimônio, Arquivo e Cadastro e aprovação do Secretário de Obras. * 3.º - O proprietário de terreno aforado e possuidor ape– nas do "Título Provisório" não poderá, sob qualquer pretexto, transacioná-lo com terceiros sob pena de lhe ser cassado o título expedido revertendo o terreno automàticamente ao Patrimônio MunicipaÍ, independente de qualquer indenização pelas despesas que tenham sido efet~adas. . Art. 7.º- Concedido o aforamento de um terreno o inte– ressado deverá satisfazer o pagamento das taxas devidas à Pre– feitura dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data do respectivo despacho sob pena de perempção. - . Art. 8.º - Quando nos têrmos do Art. ~7.o-""se verificar a caducidade do aforamento, possuindo, todavia, o requerente no 234 -

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