Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
LEI N. 0 3. 222 DE 11 DE JULHO DE 1956 Regulamenta a cobrança da renda imo– biliária patrimonial do Município de Be– lém, fixa nornias para concessão de afo– ramento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1. 0 - Constituirá a renda imobiliária patrimonial do Município de Belém, a cobrança de: a) foros ; b) laudêmio; c) transferência de domínio útil; d ) taxas de aforamento; e) aluguéis de próprios municipais. Parágrafo único - A cobrança das taxas referidas neste Artigo será feita de acôrdo com a tabela anexa. Art. 2. 0 - Os aluguéis dos próprios municipais serão arbi– trados sempre que necessário, pela Divisão de Rendas Imobiliá– rias do Departamento Municipal de Engenharia, respeitado po– rém, o que dispõe o Decreto-lei Federal 24. 150 e a Lei Federal n. 0 1. 300, de 24-4-1934 e 28-12-1950, respectivamente. Art. 3. 0 - Os terrenos de propriedade do Patrimônio Mu nicipal, poderão ser requeridos pelos interessados, mediante a petição dirigida ao Prefeito, que depois de mandar instruir devi– damente o processo através da Secretaria de Obras, solicitará à Câmara Municipal a indispensável autorização para o afora– mento pretendido, mediante projeto-lei. Parágrafo único - Não será concedido aforamento de ter– ras do Patrimônio Municipal aos requerentes, que já possu qualquer outro bem imóvel dentro do Município de Belém, ex– ceto nos seguintes casos : a ) quando o requerente possuir bem imóvel nas zonas ur– banas ou suburbanas e solicitar por aforamento um terreno nas zonas distritais ou rural; b ) quando o requerente possuir bem imóvel nas zonas dis- - 233 -
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