Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 11. - Tôda alteração verificada nas características de um veículo ,já licenciado deverá ser imediatamente coniurucada ao Departamento Municipal de Engenhai:ia para as necessárias anotações i;i.a sua ficha de registro. Art. 12. - Tôda transferência de propriedade de um veí– culo já licenciado, deverá ser dada ciência ao Departamento Mu– nicipal de Engenharia, o qual providenciará a devida averbação, ficando o novo proprietário sujeito ao pagamento da taxa pre• vista na Tabela anexa. Art. 13. -Nos alvarás de licença expedidos para automó– veis de aluguel, deverá constar o local de estacionamento; não podendo os mesmos, em hipótese alguma, estacionar em local diferente, sob pena de ser o proprietário multado na importân– cia de hum mil cruzeiros (Cr$ 1. 000,00). Art. 14. - Sendo proíbido o tráfego de carroças de ·qual– quer natureza no perímetro comercial, deverá figur3r esta· proi- bição nas licenças que fôreín expedidas. •: Parágrafo único - As carrocinhas a serviço de vacarias ou estábulos só serão licenciadas, desde que seu proprietáriô faça prova de estar quites com os impostos de Indústria e Profissões e Predial. · DAS RECLAMAÇõES E RECURSOS Art. 15. - Dentro do prazo de quinze ( 15) dias,· co:ntado da data do pagamento do impôsto, poderão os contribuintes apresentar reclamações à Secretaria de Obras, relativos às im– portâncias cobradas ou qualquer inexatidão constante do recibo. Art. 16. - Dos despachos de primeira instância, c'aherão recursos ao sr. Prefeito Municipal, que, no entanto, se ápreseii– tado após dois mêses de publicação oficial da decisão, s~f ã. con– siderado intempestivo. · · DISPOSIÇõES GERAIS Art. 17. - A partir de 1. 0 de janeiro de cada .ano, nenhuma transferência de propriedade ou local de guarda de veículos, bem como alteração de características, será anotada s.~m. que antes seja pago o impôsto devido no ano em curso. Parágrafo único - No ato do pagamento a que se ref~;re Q presente artigo deverá ser exigida a quitação do exercício anterior. · , .· Art. 18. - Sôbre o total do impôsto na Tabela anex'á,',' s~rão cobrados os seguintes adicionais: 5% para Expediente; 5%· para Assistência à Infância; 5% p~a A:sis_tência Social e 10% · para Manutenção do Serviço Contra Incendio. . . , . , Art. 19. -Cinqüenta por c.ento (50%) d.as multas que fôrem aplicadas aos que infringirem as disposições q.es~ ~ ,Lei, - 228 -

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